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Art. 296 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Os autos de processos de execuções fiscais municipais, estaduais e federais arquivados há mais de 2 (dois) anos, em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo, serão inutilizados e encaminhados à reciclagem, observado o procedimento previsto em regulamentação própria. Parágrafo Único. As execuções fiscais não digitais extintas por sentença transitada em julgado poderão ser inutilizadas após o cumprimento da temporalidade mínima de 1 (um) ano, contada a partir do arquivamento definitivo, em caráter excepcional, nas seguintes hipóteses: a) aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento do ; b) prescrição; c) atos de cooperação interinstitucional realizados para a implementação de estratégia de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais.