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Art. 297

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 297

A inutilização e o encaminhamento à reciclagem de autos serão precedidos de autorização do Juiz Corregedor Permanente, exarada em expediente digital próprio, no qual:

Art. 297, inciso I

o escrivão judicial ou o responsável pela unidade judicial prestará informações, relacionando, pelos números dos respectivos processos, os feitos que se encontrem nas condições do artigo precedente;

Art. 297, inciso II

em seguida, colher-se-á manifestação da Fazenda e subsequente publicação de edital, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para conhecimento de terceiros, decidindo o Juiz Corregedor Permanente acerca de eventual reclamação, cabendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias à Corregedoria Geral da Justiça;

Art. 297, inciso III

esgotado o prazo do edital, sem nenhuma reclamação, os autos destinados à eliminação serão entregues à Administração de cada prédio, acompanhados de relação de controle por número do processo.

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