Art. 297
A inutilização e o encaminhamento à reciclagem de autos serão precedidos de autorização do Juiz Corregedor Permanente, exarada em expediente digital próprio, no qual:
Art. 297, inciso I
o escrivão judicial ou o responsável pela unidade judicial prestará informações, relacionando, pelos números dos respectivos processos, os feitos que se encontrem nas condições do artigo precedente;
Art. 297, inciso II
em seguida, colher-se-á manifestação da Fazenda e subsequente publicação de edital, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para conhecimento de terceiros, decidindo o Juiz Corregedor Permanente acerca de eventual reclamação, cabendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias à Corregedoria Geral da Justiça;
Art. 297, inciso III
esgotado o prazo do edital, sem nenhuma reclamação, os autos destinados à eliminação serão entregues à Administração de cada prédio, acompanhados de relação de controle por número do processo.