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Art. 295 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Sempre que o número de execuções fiscais em tramitação recomendar, deverão os ofícios de justiça, em relação aos feitos que estejam na mesma fase e contenham pedidos/providências idênticos, proceder ao processamento dos autos em lotes, conforme o art. 314 e fluxo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Subseção III Da Inutilização e Encaminhamento à Reciclagem de Autos de Execuções Fiscais Findas