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Art. 294 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Desde que haja expressa autorização da Corregedoria Permanente, a própria exequente, após a distribuição do pedido inicial e a ordem de citação, individual ou coletiva, poderá providenciar a expedição da carta de citação, com o endereço do juízo para devolução do comprovante. A expedição da carta de citação e sua data serão comunicadas ao juízo por meio de relação, que será arquivada em classificador próprio.