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Art. 293 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Nas execuções fiscais será anotado na capa ou na etiqueta da atuação, em moeda nacional corrente, o valor de alçada recursal (art. 34, caput e § 1º da Lei nº 6.830/80), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução, tudo em conformidade com o 036 do Código de Processo Civil, sendo incabível a disciplina, no âmbito da Corregedoria Permanente, de forma diversa.