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Art. 310, § 2 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Existindo seção designada para a feitura das cargas, será certificada nos autos tão-somente a expedição do mandado, remetendo-o logo em seguida à referida seção, que velará pelo lançamento da assinatura do oficial de justiça no livro próprio.