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LeiJuris

Art. 310, § 6

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

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Nas 24 (vinte e quatro) horas que antecederem o vencimento do prazo para cumprimento do mandado, desde que não seja possível a ultimação da diligência, deverá o oficial de justiça formular pedido de dilação, justificando os motivos da demora, vedada a devolução sem integral cumprimento, salvo expressa autorização judicial.
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