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LeiJuris

Art. 310, § 5

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

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Inexistindo prazo expressamente determinado na ordem judicial, os mandados serão cumpridos dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado prazo menor genérico por determinação pelo Juiz Corregedor Permanente da SADM ou, onde não houver, do Ofício Judicial.
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