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LeiJuris

Art. 312

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

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Incumbe à Seção de Leilões observar o disposto nos arts. 886 e 887 do Código de Processo Civil, devendo o chefe de seção judiciária, sob responsabilidade pessoal e indelegável, elaborar certidão pormenorizada do atendimento aos artigos mencionados. Em caso de afastamento do Chefe de Seção, o Escrivão Judicial indicará quem o faça.
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