Art. 313
Os pedidos de vista, substituição de parte, suspensão e extinção de processos, formulados pela exequente, poderão ser apresentados por meio digital, dependendo o ingresso das informações no sistema informatizado de senha especial escrivão judicial.
Art. 313, § 1
O meio digital, com o conteúdo das informações, permanecerá arquivado em local adequado e em ordem numérica sequencial, anotando-se em cada um a data do recebimento das informações e do cadastramento.
Art. 313, § 2
Os pedidos de extinção da execução, recebidos por meio digital, serão certificados nos autos, submetendo-os à exequente para confirmação e posterior apreciação judicial.