Art. 335
Recebida a distribuição por meio eletrônico ou material, expedirse-ão as cartas de citação.
Art. 335, § 1
O aviso de recebimento, positivo ou negativo, será guardado em classificador próprio ou outra forma adequada de acondicionamento, sem necessidade de imediata materialização dos processos distribuídos por meio eletrônico.
Art. 335, § 2
Realizado o cadastramento no sistema informatizado do resultado da citação postal, emitir-se-ão os mandados de penhora, em relação aos executivos fiscais em que a citação por carta resultou positiva, e de citação e penhora, nas hipóteses em que houve recusa no recebimento da carta ou devolução da correspondência por não atendimento.
Art. 335, § 3
Os mandados de penhora e arresto e seus aditamentos, após a verificação da regularidade de sua expedição, poderão ter seu cumprimento determinado por ordem de serviço, contendo a relação dos mandados, devendo ser certificado em cada mandado que seu cumprimento se dá por ordem de serviço expedida pelo Juiz Corregedor Permanente do Setor, dispensada a assinatura do mandado pelo juiz que determinou a prática do ato.