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LeiJuris

Art. 37, § 6

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

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As entidades, os conselhos e os órgãos de fiscalização profissional deverão informar à Corregedoria Geral da Justiça sobre suspensões e outras situações que importem empecilho ao exercício da atividade profissional, mensalmente ou em prazo inferior e, ainda, sempre que lhes for requisitado.
leijuris.com.br

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