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LeiJuris

Art. 387, § 5

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

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Ministério Público do Estado de São Paulo, quando houver interesse, deverá formular diretamente aos Cartórios Distribuidores das Comarcas ou, na Capital, ao SCECR – Serviço de Certidão Estadual Criminal, o requerimento de certidão de distribuições criminais, que será atendido por meio da certidão modelo 27 (certidão de feitos criminais para fins judiciais – eventos). Nos casos em que o pedido for apresentado pelo Ministério Público Federal ou por Ministérios Públicos de outras unidades da Federação, será obrigatória a apresentação da respectiva Folha de Antecedentes para que a certidão possa ser emitida.
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