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LeiJuris

Art. 388

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 388

Verificada no curso da ação a necessidade de informações atualizadas sobre determinado processo, o próprio cartório onde tramita a ação providenciará a emissão da certidão criminal para fins judiciais por processo (SGC - modelo 36), vedada a solicitação de certidão de objeto e pé nesta hipótese.

Art. 388, § 1

Após a juntada dos documentos previstos no art. 387, quando da apreciação da denúncia, caso o magistrado verifique a necessidade de outras certidões, seja por se tratar de feitos sem registro no sistema eletrônico por serem anteriores à informatização, seja por se tratar de feitos com dados de qualificação ou registro de eventos incompletos, determinará a solicitação de cada uma delas de forma individualizada no despacho, vedadas determinações genéricas.

Art. 388, § 2

A unidade que receber ofício judicial solicitando certidão de objeto e pé para instrução de ações penais ou termos circunstanciados em decorrência da existência de dados incompletos no sistema, deverá, salvo impossibilidade técnica, proceder ao lançamento dos elementos faltantes no sistema informatizado, respondendo com a certidão criminal para fins judiciais por processo (SGC - modelo 36) emitida no dia seguinte à regularização.

Art. 388, § 3

Consideram-se essenciais os eventos correspondentes à data do fato, recebimento ou aditamento da denúncia, sentença, acórdão, decisão sobre eventuais recursos, trânsito em julgado, e extinção da pena ou punibilidade, se ocorridos.

Art. 388, § 4

Havendo dúvida sobre a qualificação da pessoa referente a determinado processo, a unidade solicitante deverá informar tal situação no ofício de requisição, hipótese na qual a unidade de destino deverá expedir certidão de objeto e pé contendo todos os elementos de qualificação e identificação existentes nos autos.

Art. 388, § 5

Na hipótese de solicitação referente a processo anterior à data de informatização da comarca, a unidade poderá, a seu critério, atender mediante emissão de certidão de objeto e pé, ou inclusão de dados no sistema eletrônico e expedição da certidão criminal para fins judiciais por processo (SGC - modelo 36).

Art. 388, § 6

Solicitações de certidões relativas a feitos que estejam com dados completos no sistema SAJ/PG5, viabilizando a emissão da certidão criminal para fins judiciais por processo (SGC - modelo 36), poderão ser devolvidas sem atendimento, com certidão de tal circunstância.

Art. 388, § 7

Não se aplica o disposto no parágrafo sexto aos pedidos oriundos de unidades que não tenham competência criminal, ou de outros Tribunais.

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