Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 388, § 1 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Após a juntada dos documentos previstos no art. 387, quando da apreciação da denúncia, caso o magistrado verifique a necessidade de outras certidões, seja por se tratar de feitos sem registro no sistema eletrônico por serem anteriores à informatização, seja por se tratar de feitos com dados de qualificação ou registro de eventos incompletos, determinará a solicitação de cada uma delas de forma individualizada no despacho, vedadas determinações genéricas.