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LeiJuris

Art. 388, § 1

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

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Após a juntada dos documentos previstos no art. 387, quando da apreciação da denúncia, caso o magistrado verifique a necessidade de outras certidões, seja por se tratar de feitos sem registro no sistema eletrônico por serem anteriores à informatização, seja por se tratar de feitos com dados de qualificação ou registro de eventos incompletos, determinará a solicitação de cada uma delas de forma individualizada no despacho, vedadas determinações genéricas.
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