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LeiJuris

Art. 410, § 5

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

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Nos casos do §4°, salvo determinação judicial em outro sentido, no mandado de intimação deverá constar exclusivamente o endereço onde o réu ou condenado estiver recolhido, dispensando o oficial de justiça de outras diligências para efetivação do ato e, não sendo localizado o réu ou condenado, deverá ser lavrada certidão nesse sentido pelo oficial de justiça, devolvendo-se o mandado para ulterior deliberação judicial.
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