Art. 420
Os mandados e contramandados de prisão serão remetidos por correio eletrônico diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para cumprimento.
Art. 420, § 1
Não constando do mandado de prisão a data de validade referente à prescrição penal, a autoridade policial o devolverá, ao juízo expedidor, para regularização.
Art. 420, § 2
A critério do magistrado, e sem prejuízo do disposto no caput, poderá ser encaminhada via do mandado ou contramandado diretamente à autoridade policial responsável por seu cumprimento por meio de ofício, correio eletrônico, fac-símile, ou qualquer outra forma de comunicação, vedada a expedição de precatória, salvo quando se tratar de outra unidade da Federação.
Art. 420, § 3
Nas cartas oriundas de outras unidades da Federação deprecando o cumprimento de ordem de prisão, o respectivo mandado será encaminhado ao IIRGD na forma do caput, aguardando-se por 30 (trinta) dias. Decorrido tal prazo, será feita pesquisa eletrônica sobre a ocorrência da prisão, certificando-se nos autos e devolvendo a precatória, ressalvadas outras determinações do Magistrado.
Art. 420, § 4
Não haverá entrega de mandados e contramandados de prisão aos Oficiais de Justiça.