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Art. 490 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Até o quinto dia do mês subsequente, o escrivão judicial, ou quem for designado, deverá certificar, no apenso de fiscalização ou no feito, eventual ausência do beneficiário, remetendo os autos ao representante do Ministério Público, intimandose a defesa, em seguida, para manifestação. Após, os autos seguirão para decisão.