Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 490

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Até o quinto dia do mês subsequente, o escrivão judicial, ou quem for designado, deverá certificar, no apenso de fiscalização ou no feito, eventual ausência do beneficiário, remetendo os autos ao representante do Ministério Público, intimandose a defesa, em seguida, para manifestação. Após, os autos seguirão para decisão.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Escrevente Técnico Judiciário do TJSP? Veja a trilha de TJSP Escrevente

Artigos relacionados