Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 501, § UNICO — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Quando arbitrada a fiança pelo juízo, a guia será expedida pelo ofício criminal competente. Uma das vias da guia, após o recolhimento do valor, será apresentada pelo interessado para juntada nos autos do inquérito ou do comunicado de flagrante. Outra será remetida pela instituição financeira ao ofício de justiça, providenciando este a juntada aos autos correspondentes, para conferência.