Art. 504
Proceder-se-á ao imediato recolhimento total ou parcial do valor da fiança ao Tesouro Público, deduzidos os encargos, em caso de quebra ou de condenação em que o réu não se apresentar à prisão, mediante crédito em favor do FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL – FUNPEN, a ser recolhido nos moldes previstos nos termos do art. 480.
Art. 504, § UNICO
No caso de perda ou quebra de fiança, se a repartição arrecadadora federal se recusar a receber eventual saldo, o escrivão judicial fará o recolhimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em estabelecimento bancário indicado pelo Juiz Corregedor Permanente, em conta judicial vinculada, permitida a movimentação apenas para oportuna arrecadação aos cofres federais.