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Art. 504, § UNICO — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
No caso de perda ou quebra de fiança, se a repartição arrecadadora federal se recusar a receber eventual saldo, o escrivão judicial fará o recolhimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em estabelecimento bancário indicado pelo Juiz Corregedor Permanente, em conta judicial vinculada, permitida a movimentação apenas para oportuna arrecadação aos cofres federais.