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Art. 505 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
A autorização para o levantamento da fiança ou de valores depositados, e a ordem para o recolhimento de seu valor, em caso de quebra, será da competência do Departamento de Inquéritos Policiais - DIPO, no âmbito do Foro Central da Capital, na fase de inquérito e até a instauração da ação penal. Nos Foros Regionais da Capital e nas Comarcas do Interior, distribuído o inquérito e instaurada ou não a ação penal, a autorização para o levantamento da fiança ou de valores apreendidos e vinculados ao feito será requerida ao juízo por onde passar este a tramitar, competente, também, para deliberar sobre o recolhimento ao Tesouro Nacional.