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Art. 519-I, § UNICO — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Na decisão ou sentença de que trata o caput, deverá constar de forma destacada que eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.