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Art. 519-J — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
A consulta ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, em atenção ao art. 62, § 1º-A, da Lei nº 11.343/2006, quanto às indicações de órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária que poderão fazer uso de bens apreendidos, deverá ser feita diretamente na página do Ministério da Justiça e Segurança Pública na internet.