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LeiJuris

Art. 536, § 2

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

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Nas Unidades Regionais do DEECRIM, que contam, necessariamente, com mais de um Magistrado designado, a distribuição e a redistribuição de feitos serão feitas de forma automatizada, aleatória e alternada entre as vagas ativas, permitida a transferência somente nos casos de impedimento, suspeição e apensamento quando o condenado contar com mais de uma condenação em execução, ou, excepcionalmente, quando o interesse público assim exigir, sempre condicionada à prévia autorização da Corregedoria Geral da Justiça.
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