Art. 537
O juiz competente para a execução da pena ordenará a formação do processo de execução, a partir das peças referidas no art. 467.
Art. 537, § 1
Havendo mais de uma guia de recolhimento para um determinado sentenciado, o processamento não deverá ser feito no bojo de uma única autuação. Nesse caso, para cada guia haverá uma autuação, ficando os autos das execuções posteriores apensados aos da primeira, observada continuidade entre as datas de término da pena da primeira e começo da segunda, e assim sucessivamente.
Art. 537, § 2
Caso sobrevenha condenação após o cumprimento da pena e extinção do processo de execução anterior, será formado novo processo de execução penal.
Art. 537, § 3
Sobrevindo nova condenação no curso da execução, após o registro da respectiva guia de recolhimento, o juiz determinará a soma ou unificação da pena ao restante da que está sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observada, quando for o caso, a detração ou remição.