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LeiJuris

Art. 536

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 536

A autuação da execução criminal obedecerá ao modelo recomendado pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 536, § 1

O recebimento das guias de execução será efetuado pelos ofícios de Execução Criminal e Unidades Regionais do DEECRIM, conforme a competência, cujo cadastro deverá ser promovido no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de redistribuição, o processo de execução criminal, necessariamente, deverá passar pelo distribuidor o que permitirá manter os andamentos e possibilitará o correto controle estatístico;

Art. 536, § 2

Nas Unidades Regionais do DEECRIM, que contam, necessariamente, com mais de um Magistrado designado, a distribuição e a redistribuição de feitos serão feitas de forma automatizada, aleatória e alternada entre as vagas ativas, permitida a transferência somente nos casos de impedimento, suspeição e apensamento quando o condenado contar com mais de uma condenação em execução, ou, excepcionalmente, quando o interesse público assim exigir, sempre condicionada à prévia autorização da Corregedoria Geral da Justiça.

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