Art. 538
Autuada a guia de recolhimento no juízo de execução, providenciarse-á de imediato o cálculo de liquidação de pena com informações quanto ao término e provável data de benefício, tais como progressão de regime e livramento condicional.
Art. 538, § 1
Os cálculos serão homologados por decisão judicial, após manifestação da defesa e do Ministério Público.
Art. 538, § 2
Homologado o cálculo de liquidação, o ofício de justiça providenciará o agendamento da data do término do cumprimento da pena e das datas de implementação dos lapsos temporais para postulação dos benefícios previstos em lei, bem como o encaminhamento de duas cópias do cálculo ou seu extrato ao diretor do estabelecimento prisional, a primeira para ser entregue ao executado, servindo como atestado de pena a cumprir e a segunda para ser arquivada no prontuário do executado.
Art. 538, § 3
Alterada a situação processual, como por exemplo na mudança de regime de cumprimento da pena, fixada nova database para benefícios prisionais ou modificada a previsão de término de pena, a atualização do cálculo de penas é sempre obrigatória, prosseguindo-se nos termos dos §§ 1º e 2º.