Art. 538-A
A ação de execução da pena de multa, que tramitará em autos digitais e apartados, deve ser ajuizada pelo Ministério Público apenas perante a Vara das Execuções Criminais.
Art. 538-A, § 1
A ação deverá ser instruída com a certidão da sentença, extraída na forma do artigo 164 da Lei Federal n.º 7.210/84 (Lei das Execuções Penais).
Art. 538-A, § 1-A
Não é atribuição do Ofício Judicial encaminhar ofício ao Tabelião de Protesto, para o protesto da pena de multa, bastando seja disponibilizada, ao Ministério Público, a Certidão de Sentença.
Art. 538-A, § 2
A ação deverá tramitar pelo rito previsto no Capítulo IV, do Título V, da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), com aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80, especialmente no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Art. 538-A, § 3
O Ofício das Execuções Criminais tramitará o processo no fluxo “Execução Penal - Multa - Atos”; e comunicará ao juízo de conhecimento (pena de multa aplicada de forma isolada) ou de execução (pena de multa aplicada de forma cumulativa, se distintos os órgãos judiciários de processamento das execuções), a distribuição e o número do processo de execução da pena de multa.
Art. 538-A, § 5
Extinta a pena de multa, seja pelo pagamento; prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade, na forma do do Código Penal, o Juiz determinará as comunicações de praxe, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral e, mediante requerimento, expedirá mandado, com menção ao decurso do prazo recursal, para o cancelamento do protesto, remetendo, em seguida, os autos ao arquivo definitivo.
Art. 538-A, § 6
O cancelamento do protesto será promovido pelo executado mediante pagamento dos emolumentos, conforme previsto na legislação específica, com a apresentação, ao Tabelião de Protesto, do mandado expedido. Subseção V Da Autuação de Incidentes à Execução