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Art. 538-A, § 6 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
O cancelamento do protesto será promovido pelo executado mediante pagamento dos emolumentos, conforme previsto na legislação específica, com a apresentação, ao Tabelião de Protesto, do mandado expedido. Subseção V Da Autuação de Incidentes à Execução