Art. 549
O Juiz competente para a execução da medida de segurança, uma vez cadastrado o processo de execução, passará a zelar pela implementação das políticas antimanicomiais, conforme sistemática da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, determinará o necessário para aferir a persistência da periculosidade da pessoa internada e, periodicamente, conforme previsto em lei ou normativos infralegais, analisará a necessidade de manutenção da internação, substituição por outro recurso terapêutico adequado ou a liberação da pessoa internada.
Art. 549, § UNICO
Em caso de redistribuição, os autos dos processos de execução de medida de segurança de internação serão encaminhados ao juízo de execução criminal competente imediatamente após o cumprimento do mandado de internação, independentemente do local de custódia do sentenciado. Subseção X-A Da Teleperícia pelo Instituto de Medicina Social – IMESC para Análise de Cessação de Periculosidade