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Art. 550

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 550

A extinção da punibilidade do condenado, pelo cumprimento da pena ou por outro motivo, será comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências do , inciso III, da Constituição Federal. Após, os autos do processo de execução penal serão arquivados, providenciando-se as anotações quanto à situação da parte.

Art. 550, § 1

Da comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral ou de certidão eventualmente expedida, relativa ao cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, constará, se o caso, expressa referência ao recolhimento ou não da multa cumulativamente imposta ao condenado e à remessa de expediente ao órgão competente para a respectiva execução.

Art. 550, § 2

A certidão referida no parágrafo anterior será expedida gratuitamente quando requerida pelo réu (CF, art. 5º, XXXIV, b; Código Eleitoral, art. 373). Subseção XII Da Expedição de Documentos Pessoais do Condenado e do Internado

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