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Art. 550, § 2 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
A certidão referida no parágrafo anterior será expedida gratuitamente quando requerida pelo réu (CF, art. 5º, XXXIV, b; Código Eleitoral, art. 373). Subseção XII Da Expedição de Documentos Pessoais do Condenado e do Internado