Art. 555
Não será permitida a saída ou soltura de preso, senão mediante alvará ou ordem escrita da autoridade competente.
Art. 555, § UNICO
No caso da autoridade administrativa constatar excesso na manutenção da pessoa presa, não tendo sido formado o processo de execução e, não sendo do Juízo de conhecimento a competência para adotar as providências de urgência para soltura do réu, ou, sendo físico o processo de execução, esteja em trânsito ou extraviado, indisponível para emissão do competente alvará de soltura, deverá requerer providências, em caráter emergencial e excepcional, perante o Juízo Corregedor dos Presídios, que determinará as seguintes providências:
Art. 555, § UNICO, inciso I
o expediente será registrado como “pedido de providências” no fluxo da Corregedoria dos Presídios;
Art. 555, § UNICO, inciso II
após deliberação judicial nesse sentido, a unidade judicial expedirá o alvará de soltura encaminhando-o à autoridade responsável para o devido cumprimento;
Art. 555, § UNICO, inciso III
recebido o alvará de soltura devidamente cumprido pela autoridade competente, comunicará imediatamente ao Juízo de conhecimento ou da Execução, conforme existente ou não processo de execução da pena, a quem competirá as devidas anotações no sistema BNMP 2.0.