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LeiJuris

Art. 555

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 555

Não será permitida a saída ou soltura de preso, senão mediante alvará ou ordem escrita da autoridade competente.

Art. 555, § UNICO

No caso da autoridade administrativa constatar excesso na manutenção da pessoa presa, não tendo sido formado o processo de execução e, não sendo do Juízo de conhecimento a competência para adotar as providências de urgência para soltura do réu, ou, sendo físico o processo de execução, esteja em trânsito ou extraviado, indisponível para emissão do competente alvará de soltura, deverá requerer providências, em caráter emergencial e excepcional, perante o Juízo Corregedor dos Presídios, que determinará as seguintes providências:

Art. 555, § UNICO, inciso I

o expediente será registrado como “pedido de providências” no fluxo da Corregedoria dos Presídios;

Art. 555, § UNICO, inciso II

após deliberação judicial nesse sentido, a unidade judicial expedirá o alvará de soltura encaminhando-o à autoridade responsável para o devido cumprimento;

Art. 555, § UNICO, inciso III

recebido o alvará de soltura devidamente cumprido pela autoridade competente, comunicará imediatamente ao Juízo de conhecimento ou da Execução, conforme existente ou não processo de execução da pena, a quem competirá as devidas anotações no sistema BNMP 2.0.

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