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LeiJuris

Art. 556

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 556

A comunicação sobre entrada (inclusão), saída (exclusão) e fuga de preso será efetuada pelo diretor do estabelecimento penal diretamente ao Juízo por ordem de quem estiver o preso recolhido, no prazo máximo de cinco dias, sem prejuízo da correspondente anotação no sistema informatizado oficial.

Art. 556, § UNICO

Para fins correcionais, as fugas de presos serão também comunicadas ao Juiz Corregedor dos Presídios da respectiva Unidade juntamente com as informações das providências administrativas adotadas.

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