Art. 556
A comunicação sobre entrada (inclusão), saída (exclusão) e fuga de preso será efetuada pelo diretor do estabelecimento penal diretamente ao Juízo por ordem de quem estiver o preso recolhido, no prazo máximo de cinco dias, sem prejuízo da correspondente anotação no sistema informatizado oficial.
Art. 556, § UNICO
Para fins correcionais, as fugas de presos serão também comunicadas ao Juiz Corregedor dos Presídios da respectiva Unidade juntamente com as informações das providências administrativas adotadas.