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Art. 557 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Ao colocar em liberdade qualquer preso, a autoridade responsável pelo estabelecimento anotará o endereço em que ele residirá, ou o lugar onde possa ser encontrado, comunicando ao IIRGD e ao Juízo do processo à ordem de quem o preso estiver recolhido.