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LeiJuris

Art. 558

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 558

A remoção de preso provisório será comunicada ao Juízo Criminal responsável pela respectiva prisão cautelar, sem prejuízo das anotações no sistema informatizado oficial.

Art. 558, § 1

As transferências e remoções serão comunicadas à Divisão de Capturas e Polinter, para o necessário registro.

Art. 558, § 2

Na capital, a autoridade policial responsável pelo distrito policial, onde estiver recolhido o preso, quando houver necessidade de sua remoção, comunicará o fato, de imediato e por escrito, ao juiz, à ordem de quem estiver preso, e à Delegacia de Capturas, esclarecendo o local para onde tenha sido feita a transferência.

Art. 558, § 3

Nenhuma transferência de preso será realizada no período de 7 (sete) dias úteis anteriores à audiência designada, salvo necessidade urgente, comunicandose, de imediato e por escrito, ao juiz, à ordem de quem o preso estiver recolhido, ao Juiz Corregedor da Polícia Judiciária e à Delegacia de Capturas e Polinter, indicando, nesse caso, o local para onde for feita a remoção.

Art. 558, § 4

A Delegacia de Capturas e Polinter encaminhará, na capital, uma cópia do ofício, relativo à primeira apresentação em juízo, ao distrito policial onde o preso estiver recolhido, indicando a vara e o número do processo instaurado, para os fins previstos no parágrafo anterior.

Art. 558, § 5

Quando a remoção ocorrer no mesmo dia da lavratura do flagrante, a autoridade policial mencionará o fato no ofício de comunicação da prisão ao juiz competente, indicando o estabelecimento para onde o indiciado será transferido.

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