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LeiJuris

Art. 6

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 6

A função correcional será exercida em caráter permanente e mediante correições ordinárias ou extraordinárias e visitas correcionais.

Art. 6, § 1

A correição ordinária consiste na fiscalização prevista e efetivada segundo estas normas e leis de organização judiciária.

Art. 6, § 2

A correição extraordinária consiste em fiscalização excepcional, realizada a qualquer momento e sem prévio anúncio e poderá ser geral ou parcial, conforme as necessidades e conveniência do serviço correcional.

Art. 6, § 3

A visita correcional consiste na fiscalização direcionada à verificação da regularidade de funcionamento da unidade, do saneamento de irregularidades constatadas em correições ou ao exame de algum aspecto da regularidade ou da continuidade dos serviços e atos praticados.

Art. 6, § 4

As atas das correições e visitas serão encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça nos prazos que seguem:

Art. 6, § 4, inciso I

correição ordinária – até 60 (sessenta) dias após realizada;

Art. 6, § 4, inciso II

correição extraordinária ou visita correcional – até 15 (quinze) dias após realizada.

Art. 6, § 5

A Corregedoria Geral da Justiça implementará, gradativamente, a correição virtual, com vistas ao controle permanente das atividades subordinadas à sua disciplina.

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