Art. 6
A função correcional será exercida em caráter permanente e mediante correições ordinárias ou extraordinárias e visitas correcionais.
Art. 6, § 1
A correição ordinária consiste na fiscalização prevista e efetivada segundo estas normas e leis de organização judiciária.
Art. 6, § 2
A correição extraordinária consiste em fiscalização excepcional, realizada a qualquer momento e sem prévio anúncio e poderá ser geral ou parcial, conforme as necessidades e conveniência do serviço correcional.
Art. 6, § 3
A visita correcional consiste na fiscalização direcionada à verificação da regularidade de funcionamento da unidade, do saneamento de irregularidades constatadas em correições ou ao exame de algum aspecto da regularidade ou da continuidade dos serviços e atos praticados.
Art. 6, § 4
As atas das correições e visitas serão encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça nos prazos que seguem:
Art. 6, § 4, inciso I
correição ordinária – até 60 (sessenta) dias após realizada;
Art. 6, § 4, inciso II
correição extraordinária ou visita correcional – até 15 (quinze) dias após realizada.
Art. 6, § 5
A Corregedoria Geral da Justiça implementará, gradativamente, a correição virtual, com vistas ao controle permanente das atividades subordinadas à sua disciplina.