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Art. 19.67 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Fica instituída a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos, que deverá ser integrada por todos os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos do Estado de São Paulo, observadas as determinações legais e normativas quanto à sua competência, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros, quando for Cap. – XIX o caso, compreendendo os seguintes serviços1204:
a) a recepção e envio de títulos em formato eletrônico;
b) a formatação de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos;
c) a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;
d) a recepção de títulos em formato físico (papel), para seu lançamento no Livro Protocolo, digitalização e inserção no sistema, e envio e prática do ato em outra serventia, por meio magnético e utilização de assinatura eletrônica.