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Art. 19.87.3 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Caso a apreensão do bem e sua entrega ao credor fiduciário sejam realizadas por Oficial de Registro de Títulos e Documentos diverso daquele responsável pela instauração do procedimento, tal averbação será considerada, para fins de cobrança de emolumentos, como averbação com valor econômico, devida ao Oficial que realizar a diligência.