Art. 10
Grifarselecione o texto para grifar
A indenização prevista nesta Lei é deferida às pessoas abaixo indicadas, na seguinte ordem:
Art. 10, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
ao cônjuge;
Art. 10, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
ao companheiro ou companheira, definidos pela Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994 ;
Art. 10, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
aos descendentes;
Art. 10, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
aos ascendentes;
Art. 10, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
aos colaterais, até o quarto grau.
Art. 10, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
O pedido de indenização poderá ser formulado até cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei. No caso de reconhecimento pela Comissão Especial, o prazo se conta da data do reconhecimento.
Art. 10, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Havendo acordo entre as pessoas nominadas no caput deste artigo, a indenização poderá ser requerida independentemente da ordem nele prevista.
Art. 10, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Reconhecida a morte nas situações previstas nas alíneas b a d do inciso I do art. 4º desta Lei, as pessoas mencionadas no caput poderão, na mesma ordem e condições, requerer indenização à Comissão Especial.