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Art. 10

Obito de Desaparecidos Politicos - Lei n 9.140/1995

Art. 10

A indenização prevista nesta Lei é deferida às pessoas abaixo indicadas, na seguinte ordem:

Art. 10, inciso I

ao cônjuge;

Art. 10, inciso II

ao companheiro ou companheira, definidos pela Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994 ;

Art. 10, inciso III

aos descendentes;

Art. 10, inciso IV

aos ascendentes;

Art. 10, inciso V

aos colaterais, até o quarto grau.

Art. 10, § 1º

O pedido de indenização poderá ser formulado até cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei. No caso de reconhecimento pela Comissão Especial, o prazo se conta da data do reconhecimento.

Art. 10, § 2º

Havendo acordo entre as pessoas nominadas no caput deste artigo, a indenização poderá ser requerida independentemente da ordem nele prevista.

Art. 10, § 3º

Redação dada pela Lei nº 10.875/2004

Reconhecida a morte nas situações previstas nas alíneas b a d do inciso I do art. 4º desta Lei, as pessoas mencionadas no caput poderão, na mesma ordem e condições, requerer indenização à Comissão Especial.

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