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Art. 11

Obito de Desaparecidos Politicos - Lei n 9.140/1995

Art. 11

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A indenização, a título reparatório, consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicado pelo número de anos correspondentes à expectativa de sobrevivência do desaparecido, levando-se em consideração a idade à época do desaparecimento e os critérios e valores traduzidos na tabela constante do Anexo II desta Lei.

Art. 11, § 1º

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Em nenhuma hipótese o valor da indenização será inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 11, § 2º

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A indenização será concedida mediante decreto do Presidente da República, após parecer favorável da Comissão Especial criada por esta Lei.

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