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Art. 10, § 3º — Obito de Desaparecidos Politicos - Lei n 9.140/1995
Reconhecida a morte nas situações previstas nas alíneas b a d do inciso I do art. 4º desta Lei, as pessoas mencionadas no caput poderão, na mesma ordem e condições, requerer indenização à Comissão Especial.