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Art. 5

Obito de Desaparecidos Politicos - Lei n 9.140/1995

Art. 5

A Comissão Especial será composta por sete membros, de livre escolha e designação do Presidente da República, que indicará, dentre eles, quem irá presidi-la, com voto de qualidade.

Art. 5, § 1º

Dos sete membros da Comissão, quatro serão escolhidos:

Art. 5, § 1º, inciso I

dentre os membros da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados;

Art. 5, § 1º, inciso II

dentre as pessoas com vínculo com os familiares das pessoas referidas na lista constante do Anexo I;

Art. 5, § 1º, inciso III

dentre os membros do Ministério Público Federal; e

Art. 5, § 1º, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 10.875/2004

dentre os integrantes do Ministério da Defesa.

Art. 5, § 2º

Redação dada pela Lei nº 10.875/2004

A Comissão Especial poderá ser assessorada por funcionários públicos federais, designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar o auxílio das Secretarias de Justiça dos Estados, mediante convênio com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, se necessário.

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