Art. 5
A Comissão Especial será composta por sete membros, de livre escolha e designação do Presidente da República, que indicará, dentre eles, quem irá presidi-la, com voto de qualidade.
Art. 5, § 1º
Dos sete membros da Comissão, quatro serão escolhidos:
Art. 5, § 1º, inciso I
dentre os membros da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados;
Art. 5, § 1º, inciso II
dentre as pessoas com vínculo com os familiares das pessoas referidas na lista constante do Anexo I;
Art. 5, § 1º, inciso III
dentre os membros do Ministério Público Federal; e
Art. 5, § 1º, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 10.875/2004
dentre os integrantes do Ministério da Defesa.
Art. 5, § 2º
Redação dada pela Lei nº 10.875/2004
A Comissão Especial poderá ser assessorada por funcionários públicos federais, designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar o auxílio das Secretarias de Justiça dos Estados, mediante convênio com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, se necessário.