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Art. 10

Pagamento por Servicos Ambientais - Lei n 14.119/2021

Art. 10

É vedada a aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais:

Art. 10, inciso I

a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes com base nas Leis n os 7.347, de 24 de julho de 1985 , e 1 2.651, de 25 de maio de 2012 ;

Art. 10, inciso II

referente a áreas embargadas pelos órgãos do Sisnama, conforme disposições da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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