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Art. 9

Pagamento por Servicos Ambientais - Lei n 14.119/2021

Art. 9

Em relação aos imóveis privados, são elegíveis para provimento de serviços ambientais:

Art. 9, inciso I

os situados em zona rural inscritos no CAR, previsto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , dispensada essa exigência para aqueles a que se refere o inciso IV do caput do art. 8º desta Lei;

Art. 9, inciso II

os situados em zona urbana que estejam em conformidade com o plano diretor, de que trata o § 1º do da Constituição Federal , e com a legislação dele decorrente;

Art. 9, inciso III

as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) e as áreas das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos cobertas por vegetação nativa, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 9, § único

As Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e outras sob limitação administrativa nos termos da legislação ambiental serão elegíveis para pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, conforme regulamento, com preferência para aquelas localizadas no entorno de nascentes, localizadas em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de água, assim definidas pelo órgão competente, ou em áreas prioritárias para conservação da diversidade biológica em processo de desertificação ou de avançada fragmentação.

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