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LeiJuris

Art. 18-A, § 1º

Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979

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O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do loteador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas ao loteamento respectivo e à entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes.
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