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Art. 18-A, § 3º — Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979
Os bens e direitos integrantes do loteamento somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à implementação da infraestrutura correspondente e à entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes.