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LeiJuris

Art. 18-A, § 4º

Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979

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No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da comercialização dos lotes componentes do loteamento, o produto da cessão também passará a integrar o patrimônio de afetação.
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