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Art. 5-A, § 1º — Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004
A administração temporária autorizada pelo poder concedente não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.